Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004969-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0004969-32.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo Embargante(s): EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO Embargado(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Edvaldo de Araújo Nascimento e Cia Ltda. contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu pedido de efeito suspensivo. A embargante sustenta erro de fato ao fundamento de que não houve comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação, bem como aponta omissão e contradição quanto à alegada nulidade da citação, à preclusão pro judicato e à violação ao devido processo legal, requerendo a reforma do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a decisão embargada incorreu em erro de fato ao reconhecer comparecimento espontâneo da executada; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto às teses de nulidade da citação e preclusão pro judicato; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o indeferimento do efeito suspensivo em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada é proferida em cognição sumária, própria da análise de medida urgente, limitada à verificação da probabilidade do direito e do risco de dano grave, não exigindo exaurimento argumentativo. 4. Não há erro de fato, pois a conclusão adotada resulta da interpretação dos atos processuais constantes dos autos, sem afirmação de comparecimento diverso do efetivamente verificado. 5. A decisão enfrenta, de forma suficiente ao estágio processual, as alegações de ausência de citação, preclusão pro judicato e prescrição, consignando que, à luz do art. 239, §1º, do CPC, a atuação posterior da executada foi considerada apta a suprir a falta de citação para fins de análise do efeito suspensivo. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à substituição de recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão proferida em sede de cognição sumária exige fundamentação suficiente quanto à probabilidade do direito e ao risco de dano, não demandando exaurimento argumentativo. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 239, §1º, 489, 1.022 e 1.024, §2º. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Edvaldo de Araújo Nascimento e Cia Ltda. contra decisão de processamento de mov. 9.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0002650-91.2026.8.16.0000, que indeferiu pedido de efeito suspensivo. O embargante sustenta que o julgado incorreu em erro de fato, pois a decisão baseouse na premissa equivocada de que teria havido comparecimento espontâneo da executada na ação de execução, quando, na realidade, seu primeiro ingresso formal se deu apenas por meio da Exceção de PréExecutividade (mov. 531.1), apresentada justamente para arguir a nulidade da ausência de citação. Destaca que o próprio exequente reconheceu que a empresa “agora comparece”, evidenciando que não havia manifestação anterior. Alega também omissão e contradição, afirmando que a manifestação destinada exclusivamente a impugnar a falta de citação não pode ser convertida em ato apto a suprir o próprio vício, sob pena de violação ao devido processo legal. Sustenta, ainda, que o juízo de origem já havia reconhecido a inexistência de citação válida (mov. 343.1), decisão não impugnada, operandose a preclusão pro judicato, não havendo fato novo que a afaste. Defende que tais vícios comprometem a fundamentação do indeferimento do efeito suspensivo, pois o juízo de probabilidade do direito depende justamente da validade da citação. Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1. Voltaram os autos para apreciação. 2. Inicialmente, ressalto ser possível a análise monocrática dos presentes embargos conforme o disposto no art.1024, §2º do CPC. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal e, ainda, para a correção de erro material. A embargante sustenta a existência de erro de fato, omissões e contradições, afirmando que a decisão teria partido de premissa equivocada ao reconhecer comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação. Entretanto, não lhe assiste razão. Destaca-se que a decisão objurgada não apresentou nenhuma omissão e/ou contradição das razões que a constituíram. A decisão embargada foi proferida em cognição sumária, própria da análise de medida urgente, limitada à verificação simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave. Nesse contexto, o reconhecimento do comparecimento espontâneo — tal como registrado na decisão atacada — decorreu da leitura global do andamento processual, que demonstra atuação processual da executada por meio de patrono constituído, com ciência inequívoca da demanda e plena participação nos atos processuais subsequentes, circunstância expressamente destacada no decisum. Não há, portanto, erro de fato, pois a conclusão constante da decisão embargada foi extraída do conjunto de atos processuais observados, sem afirmar a existência de comparecimento anterior diverso daquele que consta dos autos. A alegação da embargante reflete mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Igualmente não se verifica omissão apontada. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente ao estágio processual, as teses relativas à ausência de citação, à preclusão pro judicato e aos argumentos de prescrição, consignando que, à luz do art. 239, §1º, do CPC, a atuação posterior da executada nos autos, com representação regular, foi considerada apta a suprir a falta de citação para fins de análise sumária do efeito suspensivo, sem prejuízo de reexame aprofundado pelo órgão colegiado. Ademais, a decisão embargada registrou que a preclusão pro judicato não impede o reconhecimento de fatos supervenientes, e que o exame preliminar não evidenciou probabilidade suficiente do direito nem risco de dano grave que justificassem a medida excepcional pretendida, fundamentação que atende aos requisitos mínimos previstos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal para pretensão de reforma da decisão. Como é sabido, sua finalidade é restrita à correção de eventuais vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo porque a decisão proferida em sede de cognição sumária não exige exaurimento argumentativo, mas apenas fundamentação suficiente ao indeferimento do efeito suspensivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Magistrado
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