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Processo:
0004969-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0004969-32.2026.8.16.0000

Recurso: 0004969-32.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo
Embargante(s): EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO
Embargado(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO
SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO
DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Edvaldo de Araújo
Nascimento e Cia Ltda. contra decisão monocrática proferida em
Agravo de Instrumento que indeferiu pedido de efeito suspensivo. A
embargante sustenta erro de fato ao fundamento de que não houve
comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação,
bem como aponta omissão e contradição quanto à alegada nulidade
da citação, à preclusão pro judicato e à violação ao devido processo
legal, requerendo a reforma do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) definir se a decisão embargada incorreu em erro de fato ao
reconhecer comparecimento espontâneo da executada; (ii)
estabelecer se houve omissão ou contradição quanto às teses de
nulidade da citação e preclusão pro judicato; (iii) determinar se os
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
indeferimento do efeito suspensivo em sede de cognição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada é proferida em cognição sumária, própria da
análise de medida urgente, limitada à verificação da probabilidade
do direito e do risco de dano grave, não exigindo exaurimento
argumentativo.
4. Não há erro de fato, pois a conclusão adotada resulta da
interpretação dos atos processuais constantes dos autos, sem
afirmação de comparecimento diverso do efetivamente verificado.
5. A decisão enfrenta, de forma suficiente ao estágio processual, as
alegações de ausência de citação, preclusão pro judicato e
prescrição, consignando que, à luz do art. 239, §1º, do CPC, a
atuação posterior da executada foi considerada apta a suprir a falta
de citação para fins de análise do efeito suspensivo.
6. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à
correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não se prestam
à rediscussão da matéria já decidida ou à substituição de recurso
adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A decisão proferida em sede de cognição sumária exige
fundamentação suficiente quanto à probabilidade do direito e ao
risco de dano, não demandando exaurimento argumentativo.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir matéria já decidida, restringindo-se às hipóteses do art.
1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 239,
§1º, 489, 1.022 e 1.024, §2º.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Edvaldo de Araújo Nascimento
e Cia Ltda. contra decisão de processamento de mov. 9.1, proferida no Agravo de Instrumento
nº 0002650-91.2026.8.16.0000, que indeferiu pedido de efeito suspensivo.
O embargante sustenta que o julgado incorreu em erro de fato, pois a decisão baseouse
na premissa equivocada de que teria havido comparecimento espontâneo da executada na
ação de execução, quando, na realidade, seu primeiro ingresso formal se deu apenas por meio
da Exceção de PréExecutividade (mov. 531.1), apresentada justamente para arguir a nulidade
da ausência de citação. Destaca que o próprio exequente reconheceu que a empresa “agora
comparece”, evidenciando que não havia manifestação anterior.
Alega também omissão e contradição, afirmando que a manifestação destinada
exclusivamente a impugnar a falta de citação não pode ser convertida em ato apto a suprir o
próprio vício, sob pena de violação ao devido processo legal. Sustenta, ainda, que o juízo de
origem já havia reconhecido a inexistência de citação válida (mov. 343.1), decisão não
impugnada, operandose a preclusão pro judicato, não havendo fato novo que a afaste.
Defende que tais vícios comprometem a fundamentação do indeferimento do efeito
suspensivo, pois o juízo de probabilidade do direito depende justamente da validade da
citação.
Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1.
Voltaram os autos para apreciação.
2. Inicialmente, ressalto ser possível a análise monocrática dos presentes embargos
conforme o disposto no art.1024, §2º do CPC.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o Tribunal e, ainda, para a correção de erro material.
A embargante sustenta a existência de erro de fato, omissões e contradições, afirmando
que a decisão teria partido de premissa equivocada ao reconhecer comparecimento
espontâneo apto a suprir a ausência de citação.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Destaca-se que a decisão objurgada não apresentou nenhuma omissão e/ou
contradição das razões que a constituíram.
A decisão embargada foi proferida em cognição sumária, própria da análise de medida
urgente, limitada à verificação simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave.
Nesse contexto, o reconhecimento do comparecimento espontâneo — tal como
registrado na decisão atacada — decorreu da leitura global do andamento processual, que
demonstra atuação processual da executada por meio de patrono constituído, com ciência
inequívoca da demanda e plena participação nos atos processuais subsequentes,
circunstância expressamente destacada no decisum.
Não há, portanto, erro de fato, pois a conclusão constante da decisão embargada foi
extraída do conjunto de atos processuais observados, sem afirmar a existência de
comparecimento anterior diverso daquele que consta dos autos.
A alegação da embargante reflete mero inconformismo com a conclusão adotada, o que
não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
Igualmente não se verifica omissão apontada.
A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente ao estágio processual, as teses
relativas à ausência de citação, à preclusão pro judicato e aos argumentos de prescrição,
consignando que, à luz do art. 239, §1º, do CPC, a atuação posterior da executada nos autos,
com representação regular, foi considerada apta a suprir a falta de citação para fins de análise
sumária do efeito suspensivo, sem prejuízo de reexame aprofundado pelo órgão colegiado.
Ademais, a decisão embargada registrou que a preclusão pro judicato não impede o
reconhecimento de fatos supervenientes, e que o exame preliminar não evidenciou
probabilidade suficiente do direito nem risco de dano grave que justificassem a medida
excepcional pretendida, fundamentação que atende aos requisitos mínimos previstos nos arts.
93, IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, tampouco
constituem sucedâneo recursal para pretensão de reforma da decisão.
Como é sabido, sua finalidade é restrita à correção de eventuais vícios previstos no art.
1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo porque a decisão proferida
em sede de cognição sumária não exige exaurimento argumentativo, mas apenas
fundamentação suficiente ao indeferimento do efeito suspensivo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2026.

Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira
Magistrado